DEFESA PRÉVIA
DESABAFO
Esta é uma Defesa Prévia de uma notificação que recebi após degustar um cálice de licor em um jantar de bodas de ouro de uma casal amigo da família, como sei que vou ter que cumprir as novas normas de trânsito, apenas recorri com esta simples defesa, que sirva de exemplo para não comemoremos um data ou de exemplo para outras defesas, sabemos que os que dirigem sem carteira, com carros irregulares, os bandidos que usam carros para executarem seus fins e os jovens de costas quentes não receberão a mesma punição que eu, mas fazer o quê?
-D E F E S A P R É V I A -
Ilmo Senhor;
Diretor Geral do DER-DF
Nesta.
Eu, nome completo, estado civil, profissão/função, Portador da Identidade N.º000000, CPF N.º0000000, CNH N.º 00000000 – UF, Residente à …....., bairro, cidade, estado, CEP , e-mail: , telefones () e () , Condutor do veículo de placa …., marca ….., modelo …..., venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que aduzo da seguinte forma, facultado pelas Resoluções do Contran (299 e 404 ), apresentar Defesa Prévia contra o Auto de Infração nº  0000000000    , pelas razões e fatos que exponho a seguir:
De acordo com mencionada notificação de infração de trânsito, eu conduzia um veículo …......., Sentido ….., no dia 00 de ….... de 2......, às 00 horas e 00 minutos, sob a influência de álcool.
O dispositivo legal, Artigo 165 do Código de Transito Brasileiro, com redação dada pela Lei N.º 11.275/06, tipifica a infração administrativa pela simples ingestão de álcool não havendo mais a necessidade de que o nível seja superior a sies decigramas por litro de sangue.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: [...]”
Mas, nos termos do Art. 277 do CTB, com a redação da Lei N.º 11.275/2006, “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados que permitam certificar seu estado.
Como cidadão cumpridor das leis, eu respondi atenciosamente a todas as perguntas da autoridade de trânsito presente, após as respostas o aguardei por mais tempo que todos os demais condutores parado na blitz sem entender a incrível demora, observei que a autoridade policial circulava e tentava pegar informações com outras autoridades policiais como se tivesse dúvida sobre sua autuação, em seguida se dirigiu ao seu superior que não lhe deu ouvidos e pela segunda vez que a autoridade se aproximou do veículo que condizia começou a fazer outras perguntas que respondi com sobriedade, não apresentei sinais de embriaguez, não me foi solicitado que fizesse qualquer teste físico, fui condicionado apenas a fazer o teste do bafômetro e sabemos que este não é o meio apto a determinar com exatidão se o condutor do veículo automotor está embriagado, sem dúvida, o único meio de constatar esta concentração é através de exame de sangue. Isto posto, o bafômetro não mede o nível de álcool no sangue, mas sim o metabolismo do álcool nos pulmões, o que, por si só, já vai de encontro ao princípio da legalidade. Tal afirmação é corroborada por especialistas no assunto, bioquímicos, pesquisadores, perito-legista de toxicologia etc e depoimentos como nos autos do processo N.º 2009.001.085569-1, “ O teste do bafômetro, isoladamente, não é suficiente para determinar a embriaguez, porque este teste mede o produto de transformação do álcool, sem o álcool estar presente, ainda”, “O jejum prolongado ou o diabetes não tratado podem dar positividade no teste do bafômetro”. Em países que utilizam o bafômetro nunca o utilizam isoladamente como meio de verificação da embriaguez, mas sempre associado à avaliação clínica, o que demonstra que, quando utilizado, o etilômetro constitui apenas um método de triagem que deve ser associado ao exame clínico para que seja possível caracterizar níveis de álcool no sangue, ressaltando que nestes casos os exames clínicos são feitos por médicos com treinamento especializado. Em consonância a esse entendimento o etilômetro revela produtos do metabolismo do álcool que saem pela expiração, sendo um método de rastreamento, auxiliar, e não de referência. O bafómetro, pois, faz uma avaliação indireta da dosagem de alcoolemia, carecendo de confirmação por outro método mais preciso, com a medição direta de etanol na corrente sanguínea por cromatografia gasosa, medindo a molécula de álcool e não o metabólico. Deste modo, se o teste do bafômetro utiliza uma medida diversa daquela prevista na legislação (metabolismo nos pulmões x concentração de álcool na corrente sanguínea), esse método não atende ao tipo penal em questão, como se pode admitir que se aceite o teste de bafômetro como meio hábil para auferir se um individuo estava, ou não, embriagado. Uma previsão legislativa deve se adequar à realidade, e não o contrário. Do mesmo modo que a lei não pode impor nossas ações fisiológicas, também não pode impor que um aparelho que avalia o ar expelido pelos pulmões meça a quantidade de uma substância na corrente sanguínea.
Informo a Vossa Senhoria que sou pré-diabético, e nessa ocasião estava saindo de um jantar de bodas de ouro e tomei apenas um cálice de licor, eis a razão do possível aferimento do
etilômetro. Dessa forma, é inaceitável a decisão desse Departamento de Trânsito em aplicar multa por este fato, a infração deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.
Ex Positis, requeiro:
I – O cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário;
II – Protesto ainda pela produção de provas por equipamento não adequado para esses fins, por ser desprovido de fundamentos válidos.
Em, 00 de …...... de 2....
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(assinatura do requerente)